REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 1º
(DEFINIÇÃO E NATUREZA)
1. A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados é um órgão de autoridade moral da Ordem, a quem competirá pronunciar-se em abstracto sobre todas as questões de Ética e Deontologia profissional relacionadas com o exercício da profissão de Advogado.
2. A Comissão de Ética é um órgão consultivo do Conselho Nacional e é independente dos outros órgãos da Ordem, tendo plena autonomia nas suas regras de funcionamento.
ARTIGO 2º
(ATRIBUIÇÕES)
Constituem atribuições da Comissão de Ética:
-
Pronunciar-se em abstracto sobre questões de Ética, suscitadas ou não em processo Disciplinar ou de Inquérito.
-
Proferir recomendações genéricas em matéria de Ética e Deontologia profissionais.
ARTIGO 3º
(COMPOSIÇÃO)
1. A Comissão de Ética é composta por 3 a 5 membros que sejam Advogados em conformidade com os preceitos da Ordem dos Advogados ou tenham exercido a advocacia, designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados .
2. Em caso de incapacidade ou impossibilidade do exercício das funções por um período superior a 90 (noventa) dias de qualquer dos membros da Comissão de Ética, compete à Comissão Nacional da Ordem a designação de um substituto.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 4º
(PRESIDENCIA)
A Comissão de Ética é dirigida por um Presidente eleito entre os seus membros.
ARTIGO 5º
(MANDATO)
Os membros da Comissão de Ética da Ordem são designados para um mandato de 3 anos, podendo ser novamente designados para um segundo mandato.
ARTIGO 6º
(RECOMENDAÇÕES)
1.A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados reúne sempre que o entender através de convocatória do seu Presidente, a pedido do Bastonário ou do Conselho Nacional.
2. Às reuniões da Comissão de Ética apenas poderão participar os seus membros, excepto decisão expressa da Comissão em sentido contrario e o previsto no artº 31º n.º1 al. k) do Estatuto da Ordem Advogados.
ARTIGO 7º
(RECOMENDAÇÕES)
1. No exercício das suas atribuições, a Comissão de Ética emite pareceres e recomendações sobre matéria submetida à sua apreciação.
2.Sempre que a importância da matéria discutida o justificar, os pareceres e recomendações da Comissão serão publicados nos órgão informativos da Ordem dos Advogados.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 8º
(RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)
Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 9º
(DÚVIDAS E OMISSÕES)
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 10º
(ENTRADA EM VIGOR)
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, aos 17 de Julho de 1998.
O BASTONÁRIO
MANUEL GONÇALVES