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Consultando as leis

ADVOGADOS SUSPENSOS

Estatutos da Ordem dos Advogados

Artº 63º

(Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados)

1.

.....

f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nestes Estatutos e nos Regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados e o exercício da profissão se houver atraso superior a 3 meses

2. O não pagamento ou atraso no pagamento das quotas devidas à Ordem dos Advogados - e caso o atraso se prolongue até 3 meses - é passivel de pagamento de uma multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho Nacional. Sem prejuizo do dispoto no parágrafo anterior, caso o incumprimento se mantenha até seis meses, deve suspender-se imediata e preventivamente do exercício da profissão o advogado e ser-lhe instaurado um processo disciplinar em que a sanção a aplicar será a da alinea d) e seguintes do artigo 86º dos Estatutos.

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