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REQUISITOS DE INSCRIÇÃO

Estatutos da Ordem dos Advogados


  

TÍTULO II
ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

 

CAPITULO I
INSCRIÇÕES

 

ARTIGO 98º
(Inscrições)

 

1. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados como advogados estagiários, os cidadãos angolanos licenciados em direito que preencham os requisitos previstos na lei e no presente estatuto.

2. Podem igualmente inscrever-se os cidadãos estrangeiros licenciados em direito por Universidade Angolana se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, inscrever-se.

3. A inscrição como advogado depende da realização de um estágio com boa informação.

4. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os estrangeiros residentes no pais há mais de 15 anos e que antes tenham sido inscritos nos termos do artº 15º número 2 da Lei n0 1/95 de 6 de Janeiro.

5. Nos termos do art. 15º n03 da Lei n0 1/95, de 6 de Janeiro, os Advogados e solicitadores não licenciados, autorizados a exercer advocacia em conformidade com a Lei n0 9/82, de 18 de Fevereiro, estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados.

6. Para o efeito do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente título.

  

 

ARTIGO 100º
(Procedimentos de inscrição)

 1. A inscrição deve ser requerida no Conselho Provincial da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional, a quem compete a instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer, e feita pelo Conselho Nacional.

2. Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas para o domicílio profissional, salvo disposição expressa em contrário.

3. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

4. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, carta de licenciatura, original ou pública-forma, certificado de registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares assinados pelo interessado e acompanhado de três fotografias.

5. No requerimento pode o interessado indicar o uso do nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que após a inscrição poderá usar no exercício de profissão.

Relação de documentos e Formulários

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