top of page
Image by Adam Kring

INSTRUTIVO SOBRE PUBLICIDADE

INSTRUTIVO SOBRE PUBLICIDADE

  
Artigo 1º
(Formas de Exercício Profissional)
   1º-O exercício da advocacia pode ser feito individualmente ou em colectividade.
   2º-Considera-se em colectividade o exercício da profissão em qualquer modalidade de agrupamento, incluindo a associação ou a co-titularidade do arrendamento, desde que exclusivamente entre advogados.
       3º-Enquanto não for aprovada legislação especial sobre a matéria, é proibido o exercício da profissão em Sociedades Civis de Advogados.
    4º-É igualmente proibido o exercício da profissão por  Sociedades Comerciais, independentemente do seu objecto, nomeadamente que exerçam consultoria, auditoria, ou actividade imobiliária, ou por seu intermédio.
 
Artigo2º
(Publicidade)
  1º-No exercício da profissão, a identificação pública será feita por meio de tabuleta, a afixar no exterior do escritório ou do edifício em que o mesmo esteja incorporado, e pela inclusão do nome do profissional ou dos profissionais seguido da palavra “advogado” ou “advogados” conforme o caso, podendo igualmente incluir o endereço e as horas normais de expediente.
   2º- Além dos elementos referidos no n.º 1, os Advogados podem, nos documentos profissionais, fazer referência a títulos académicos, à inscrição na Ordem e a cargos nela exercidos, a ligações a outros escritórios de Advogados e a organizações nacionais ou internacionais de advogados.
3º- É permitida a divulgação do nome do advogado e respectivo endereço profissional, bem como os elementos referidos nos números anteriores, em Jornais, Listas, telefónicas e similares e por intermédio da Internet.
4º- Os advogados estagiários e os advogados e solicitadores não licenciados, autorizados a exercer advocacia mediante registo na Ordem, devem fazer referência à sua qualidade nos seus documentos profissionais e na correspondência que assinem.
 
Artigo 3º
(Limites à publicidade)
 1º- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é vedada aos advogados na sua identificação pública e na prática de actos próprios da profissão a menção, nomeadamente: 
a)  a quaisquer títulos ou funções não relacionadas com a profissão;
b)  a eventuais ligações a instituições públicas ou privadas;
c)  a menção ao desenvolvimento de actividades políticas , empresarias ou de outra natureza;
d)  ao exercício profissional exclusivo em escritórios estrangeiros ligados a outras Ordens.
      2º- Ressalva-se a inserção em revistas e outras publicações especializadas de Advogados, de curriculum vitae académico e profissional de Advogado bem como a referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.
 
Artigo 4º
(Limites à publicidade em meios de comunicação)
       1º-Além das proibições constantes dos artigos anteriores, é vedada ao advogado a realização de toda a espécie  de publicidade por meios de circulares ou anúncios nos meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade profissional, designadamente divulgando os nomes dos seus clientes.
       2º-Os advogados não devem fomentar, nem autorizar a publicação de noticias referentes a causas judicias ou outras questões profissionais a si confiadas.
           3º- Aos advogados é igualmente vedada a discussão ou a contribuição para discussão, em público ou nos meios de comunicação social, de questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo nos casos em que expressamente o Conselho Provincial autorizar por concordar, fundadamente, com a necessidade de uma explicação pública e, nesse caso, nos precisos termos da autorização.
 
Artigo 5
(Indumentária profissional)
       1º- É obrigatório o uso da toga por todos advogados nas audiências realizadas nos tribunais, civis ou militares.
       2º-Em nenhuma  circunstancia, e independentemente da sua condição, o profissional pode apresentar-se perante colegas, clientes, serviços afectos aos tribunais, representantes ou agentes de instituições públicas ou privadas, no exercício da profissão,  fardado ou armado.
 
Artigo 6
(Identificações actuais)
      1º- As identificações e denominações actuais, diferentes das constantes do Estatuto e deste instrutivo, não são consideradas direitos adquiridos.
               2º-Os advogados cujas formas de identificação não sejam regulares e conformes às regras constantes deste instrutivo, devem altera-las no prazo de dois meses a contar da data da sua entrada em vigor.
 
Artigo 7
(Responsabilidade disciplinar)
       Decorrido o prazo estabelecido no n.2 do artigo anterior, o incumprimento das regras sobre publicidade dará lugar a responsabilidade disciplinar nos termosdo Estatuto da Ordem dos Advogados e às providências adequadas à sua  correcção.
 
Artigo 8
( Entrada em vigor)
        Este instrutivo entrará em vigor 45 dias após a sua aprovação.
 
         Aprovado em reunião do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados,  aos 21 de Maio de 1999.
 
 
O BASTONÁRIO
Manuel Gonçalves

bottom of page