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HISTORIAL

1. PROCESSO CONSTITUTIVO

A Ordem dos Advogados de Angola foi proclamada aos 20 de Setembro de 1996, no Palácio dos Congresso em Luanda.

O acto da proclamação foi precedido da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola pelo Decreto n.º28/96, de 13 de Setembro do Conselho de Ministros (Dr. n.º39, I Série, 1996) e seguido de um acto eleitoral para o provimento dos seus cargos estatutários.

As eleições do Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola para o 1º triénio (1996/1999) realizaram-se no dia 16 de Novembro de 1996.

Criada em 1926, a Ordem dos Advogados da ex-colónia - Portugal -, nunca se estendeu ao então "Ultramar", apesar das reivindicações profissionais dos advogados do território, razão porque a advocacia praticada em Angola no período colonial caracterizava-se, essencialmente, por:

           

  1. exercício liberal da profissão;

  2. inscrição dos advogados no Tribunal da Relação de Luanda;

  3. controle ético-deontológico e competência disciplinar dos Juizes.

No período pós - independência nacional foi publicada a Lei n.º 9 de 1982, de 18 de Fevereiro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, que aboliu a advocacia privada e criou "um novo sistema de advocacia assente no funcionamento de escritórios colectivos de Advogados" no qual o Advogado se apresenta:

  1. dependente administrativamente do Ministério da Justiça;

  2. sujeito à competência disciplinar, metodológica e técnico - profissional do Conselho Nacional de Advocacia (órgão insuficientemente representativo dos Advogados);

  3. independente no exercício da profissão.

Em consequência das reivindicações profissionais dos Advogados de Angola e do novo quadro jurídico-constitucional gerado pela II República, foi aprovada a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, da Assembleia Nacional, que liberalizou a profissão de Advogado e deu nova composição ao Conselho Nacional de Advocacia, conferindo-lhe mais representatividade da classe profissional e atribuindo-lhe funções de disciplina da profissão.

Foi o Conselho Nacional de Advocacia o órgão que, no prazo de um ano, conduziu o processo de institucionalização da Ordem dos Advogados, de que se destacam:

  1. a coordenação dos trabalhos de elaboração do ante - projecto de Estatuto;

  2. a realização da Assembleia Geral dos Advogados para a discussão do anteprojecto de Estatuto;

  3. a negociação do anteprojecto com o Ministério da Justiça;

  4. a apresentação e defesa do projecto em Conselho de Ministros;

  5. providências no sentido da promulgação e publicação oficial do Estatuto aprovado;

  6. publicitação do Estatuto mediante a produção de uma brochura;

  7. a organização do acto de proclamação da Ordem;

  8. a organização do processo eleitoral, v.g.:

    • aprovação de um projecto de regulamento eleitoral em Assembleia Geral de Advogados;

    • criação de uma comissão eleitoral;

    • realização das eleições.

  9. organização do acto de tomada de posse dos membros dos órgãos da Ordem.

2- CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE ADVOCACIA

A Advocacia, em Angola, é uma "profissão liberal" ou "livre" inserida num sistema de organização do tipo "europeu continental" em que as funções regulatórias e de disciplina competem à Ordem dos Advogados de Angola, enquanto corporação profissional pública.

Só os advogados e advogados estagiários com inscrição ou registo em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos de consultoria, representação e patrocínio judiciário próprios da profissão.

3. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA ORDEM

  • Dentro da categoria das corporações profissionais, a OAA é uma Associação de Direito Público (pessoa colectiva pública de base associativa) dotada de personalidade jurídica e autonomia;

  • É uma forma de administração pública autónoma em consequência da devolução de poderes do Estado;

  • A sua criação opera-se por lei num processo de aprovação negociada com a classe profissional (Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 39, I Série/1996);

  • Unicidade: a Ordem é única em todo o espaço territorial angolano para a classe profissional dos advogados;

  • Obrigatoriedade de inscrição: a inscrição constitui requisito do exercício da profissão e a Ordem tem o controlo legal-deontológico das inscrições (só é Advogado em Angola quem estiver inscrito na Ordem);

  • A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

  • Instituição Aberta, sem numerus clausus, a todos os profissionais que preencham os requisitos legais e estatutários.

  • Autonomia Regulamentar;

  • Autonomia Disciplinar;

  • Tem receitas próprias (taxas e quotas livremente fixadas pela Ordem), sem prejuízo de doações e subsídios de instituições públicas ou privadas;

  • Os actos definitivos e executórios praticados pela Ordem no exercício de funções públicas são actos administrativos de que cabe recurso contencioso administrativo (de mera legalidade) como os actos da administração do Estado - art.º 5º n.º 3 do Estatuto;

  • Organização desconcentrada com dois níveis: nacional (Assembleia Geral, Bastonário e Conselho Nacional) e provincial (Conselhos Provinciais e Delegados), coexistindo competências administrativas e disciplinares (dos Conselhos Provinciais e Nacional);

  • É presidida por um Bastonário, órgão uninominal, eleito pelo conjunto dos associados em Assembleia Geral.

4 . FUNÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS

4. 1. Defesa do Direito e da Justiça

  • Defender os valores do Estado Democrático de Direito, os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos;

  • Colaborar na administração da Justiça;

  • Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica;

  • Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do direito (poder de proposta e de participação legislativa);

  • Desenvolver actividade consultiva perante os órgãos intervenientes nos processos legislativos "lato sensu", devendo ser obrigatoriamente ouvida em matérias que interessem ao exercício da advocacia, à aplicação da justiça e ao patrocínio judiciário em geral;

  • Organizar a prestação de Assistência Judiciária aos cidadãos sem possibilidades económicas para a constituição de advogado.

4.2. Representação e Defesa da Profissão

  • Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão;

  • Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos advogados;

  • Reforçar a solidariedade entre os advogados;

  • A representação e defesa da profissão face ao exterior é feita por tomadas de posição públicas, reclamações, exposições, pareceres, consultas, representação em órgãos públicos e ligação com outras instituições.

 

 

4.3. Apoio aos Membros

  • criação de condições de acesso à informação e cultura jurídica (nomeadamente através do seu Centro de Documentação e Informação e Biblioteca);

  • formação técnico-profissional e ético deontológica;

  • diversos serviços.

4.4. Regulação da Profissão

4.4.1. Regulação do acesso à profissão

  • regulamentação das inscrições;

  • regulamentação dos estágios;

  • controlo legal-deontológico das inscrições (verificação dos requisitos académicos e do estágio, controlo das incompatibilidades e apreciação da idoneidade moral);

  • titulação profissional (atribuição de cédulas aos advogados estagiários e advogados);

  • organização do registo profissional (com funções externas de publicidade e de protecção da boa fé dos cidadãos quanto à habilitação profissional e efeitos associativos como a elaboração dos cadernos eleitorais);

4.4.2. Regulação do exercício da profissão

  • Estabelecimento de normas de conduta profissional (v.g. regulamento de laudos, do trajo profissional, normas limitativas da concorrência profissional em matéria de publicidade);

  • Vigilância sobre o exercício profissional;

  • Fiscalizar o exercício ilegal da profissão por não inscritos e do exercício da advocacia por estrangeiros legalmente interditos de exercer a profissão no país;

  • Dar laudos sobre honorários.

4.4.3. Disciplina da Profissão

  • Elaboração de normas ético-deontológicas;

  • Elaboração do Regulamento Disciplinar;

  • Exercício da função disciplinar (com aplicação de penas que vão da advertência à proibição definitiva do exercício da profissão);

4.5. Cooperação internacional

  • Adesão a organizações internacionais de Advogados;

  • cooperação com os organismos congéneres estrangeiros, regionais e internacionais;

  • Participação em fóruns internacionais sobre o exercício da profissão, o Direito e a Justiça.

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